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Παρασκευή 18 Μαΐου 2018

Tráfico de drogas é o problema mais grave da África Ocidental


A Semana
16 Junho 2016


O tráfico de drogas está se tornando, rapidamente, o problema mais grave na África Ocidental. A sub-região tem visto um aumento no tráfico de drogas e na produção e consumo que continua a arruinar muitas vidas, lê-se numa reportagem publicada na revista All Africa, que denuncia ainda um aumento exponencial da corrupção e da impunidade que favorece principalmente os barões da droga na região. Tudo isso, prossegue, tem um efeito adverso sobre os cidadãos que possuem ou consomem muito pouco quantidades de drogas.


De acordo com o texto, como um todo, o tráfico de drogas na África Ocidental prejudica o bem-estar das pessoas e bloqueia os esforços de desenvolvimento dos países desta região. Este diz que o valor anual de cocaína que transita pela África Ocidental é estimado pela ONU em US $ 1,25 mil milhões, montante que supera os orçamentos de muitos países do Oeste Africano, incluindo da Libéria, Cabo Verde, Serra Leoa, Gâmbia e Guiné-Bissau. O montante, que provém das receitas do tráfico, da produção e do consumo de droga na região, tem um efeito letal sobre a governança e o desenvolvimento sustentável.
O relatório 2014 da Comissão de Combate às Drogas em África (WACD) revela que a África Ocidental não é apenas uma zona de trânsito de drogas da América Latina para a Europa. Há uma produção local de drogas sintéticas, tais como a metanfetamina que abastece o mercado asiático. Além disso, alguns países protegem os chefões do tráfico, permitindo-lhes operar com impunidade.
“Existem sindicatos do crime organizados que representam uma ameaça para a boa governação, a paz, a estabilidade, o crescimento económico e a saúde pública na África Ocidental, uma região que só recentemente emergiu de décadas de conflitos. O tráfico de drogas está se tornando uma nova ameaça para o "desenvolvimento" da África Ocidental”, diz Leandre Banon, do WACD.
Segundo as estatísticas, apesar dos milhões de dólares gastos na tentativa de erradicar as drogas ilícitas, esta indústria continua a crescer. E há cada vez mais usuários. O Relatório Mundial sobre Drogas 2015 do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime estima que 246 milhões de pessoas, ou seja uma em cada 20 com idades de 15 e 64 anos, usou uma droga ilícita em 2013. Isso representa um aumento de três milhões em relação ao ano anterior.

Drogas e Saúde Pública

Segundo o All Africa, o principal objectivo das convenções internacionais é proteger a saúde e o bem-estar da humanidade. Mas, infelizmente, na prática, o combate a drogas teve maior enfoque na justiça criminal e na aplicação da lei, ao invés da saúde pública e da protecção dos direitos humanos.
Na África Ocidental, a situação é pior, com a saúde pública a ser comprometida por causa do aumento da prevalência do HIV entre usuários de drogas e falta de medicamentos essenciais para os cuidados paliativos, principalmente para o alívio da dor e tratamento de pacientes com câncer. As estatísticas do relatório do UNODC 2013 sobre o problema mundial da droga, indicam que a taxa de prevalência do consumo de cannabis na África Ocidental e Central combinadas (12,4%) é maior do que a média global, de 7,5% e 3,9%, respectivamente.
Algumas agências da ONU desenvolveram um programa para reduzir os riscos de doenças relacionadas com o consumo de drogas, tais como HIV, hepatite C, tuberculose, overdose, entre outros. Este foi adoptadp pela União Africana, que apelou para o compromisso de facilitar o acesso aos cuidados de saúde nas prisões e promover mecanismos alternativos de condenação não privativas de liberdade por delitos relacionados com drogas não-violentos menores.
Infelizmente, o Senegal é o único país que implementou este programa, apesar de as leis serem ainda muito punitivas. Como resultados menos de 1% das pessoas que injectam drogas na África têm acesso aos programas que disponibilizam agulhas e seringas gratuitas ou terapia de substituição de opiáceos. O texto realça que, ao longo dos anos, esta abordagem de enviar os usuários de drogas para a prisão só exacerbou o problema porque as configurações prisões, caracterizadas pela superlotação, ventilação inadequada e limitadas instalações médicas, contribuem para a propagação de doenças como a tuberculose entre os presos.

Drogas e a Economia

África Ocidental é hoje um importante pólo do tráfico global de drogas. Segundo a ONU, o valor anual de cocaína que transita pela África Ocidental é estimada em US $ 1,25 mil milhão. Para uma região com uma elevada taxa de desemprego, sobretudo entre os jovens, isso pode levar à um aumento da criminalidade. Este volume elevado de dinheiro pode ser igualmente canalizado para o financiamento do terrorismo ou para derrubar os governos eleitos democraticamente. Isso sem contar o branqueamento de capitais que o mercado de drogas incentiva, o que poderá afectar a economia formal e desencorajar o investimento.

Drogas, Direitos Humanos e Género

A estigma social torna os usuários de drogas vulneráveis ao abuso. As violações incluem estupro, prisão arbitrária, julgamento injusto, tortura, maus-tratos, falta de acesso a cuidados básicos de saúde, entre outros. Devido à política de condenação dura e ao medo de serem presos, os usuários de drogas são desencorajados a procurar tratamento e isso agrava a sua situação.
As mulheres enfrentam obstáculos ainda maior para aceder ao tratamento. De acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, um em cada três usuários de drogas é mulher. Entretanto, apenas um em cada cinco em tratamento é mulher. Diz ainda que as mulheres que injectam são mais vulneráveis ao HIV. No Senegal, por exemplo, a taxa de prevalência do HIV entre as mulheres é três vezes maior do que entre os homens. Na Nigéria, o número de mulheres com HIV é sete vezes maior do que os homens.

Ver reportagem completa no link: http://allafrica.com/stories/201606131704.html

Παρασκευή 8 Απριλίου 2016

Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

Carta Africana dos Direitos Humanos foi adotada há 33 anos

| Editoria Política | 27/06/2014
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A Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos foi adotada há 33 anos, a 28 de Junho de 1981, em Banjul, Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (OUA), atualmente União Africana (UA). Conhecida como “Carta de Banjul”, por ser adotada nessa cidade, entrou em vigor em 1986.
A Carta traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos
(DR)

A Carta Africana constituiu um contributo importante para o desenvolvimento do direito regional africano e veio preencher uma lacuna em matéria de proteção dos direitos do Homem.
As tradições históricas e os valores da civilização africana influenciaram os Estados autores da Carta, a qual traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos. O documento reconhece princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e adiciona outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira.
A Carta é constituída por um Preâmbulo e por três partes: I – Dos Direitos e Deveres; II – Medidas de Salvaguarda; e III – Das Disposições Diversas.  
No Preâmbulo, a Carta exorta os Estados Africanos a privilegiarem a proteção dos Direitos Humanos, eliminando todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam em raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África. Por outro lado, indica aos Estados que intensifiquem a sua cooperação e os seus esforços para oferecerem melhores condições de existência aos povos da África, e que favoreçam a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os direitos são estabelecidos no primeiro capítulo da Carta, enquanto os deveres estão expressos no segundo. Diferencia direitos, liberdades e garantias ao denominar estas últimas “medidas de salvaguarda”.
De entre os direitos destacam-se: Igualdade perante a lei e igual proteção da lei; Inviolabilidade da vida, integridade física e moral; Dignidade inerente à pessoa humana e reconhecimento da personalidade; Proibição de todas as formas de exploração do homem, especialmente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis.
Neste quadro, quatro aspetos merecem destaque, por orientar a interpretação da referida Carta. O primeiro está relacionado com a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estes valores culturais e tradições africanos que caracterizaram e inspiraram a Carta Africana. A estes conjuga-se o processo de libertação de África, a luta pela independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo e a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.
No segundo aspeto, a Carta Africana adota uma perspetiva coletiva, que dá ênfase aos direitos dos povos, e é a partir desta perspetiva que se transita ao indivíduo.
O terceiro aspeto da Carta é exatamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos económicos, sociais e culturais. A Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade”, e que “a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.
Finalmente, o quarto aspeto refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que “o usufruto dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.
Redação com Agência
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Africa21online.com


A Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos foi adotada há 33 anos, a 28 de Junho de 1981, em Banjul, Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (OUA), atualmente União Africana (UA). Conhecida como “Carta de Banjul”, por ser adotada nessa cidade, entrou em vigor em 1986.

A Carta traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos
(DR)

A Carta Africana constituiu um contributo importante para o desenvolvimento do direito regional africano e veio preencher uma lacuna em matéria de proteção dos direitos do Homem.

As tradições históricas e os valores da civilização africana influenciaram os Estados autores da Carta, a qual traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos. O documento reconhece princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e adiciona outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira. 

A Carta é constituída por um Preâmbulo e por três partes: I – Dos Direitos e Deveres; II – Medidas de Salvaguarda; e III – Das Disposições Diversas.  

No Preâmbulo, a Carta exorta os Estados Africanos a privilegiarem a proteção dos Direitos Humanos, eliminando todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam em raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África. Por outro lado, indica aos Estados que intensifiquem a sua cooperação e os seus esforços para oferecerem melhores condições de existência aos povos da África, e que favoreçam a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

Os direitos são estabelecidos no primeiro capítulo da Carta, enquanto os deveres estão expressos no segundo. Diferencia direitos, liberdades e garantias ao denominar estas últimas “medidas de salvaguarda”.

De entre os direitos destacam-se: Igualdade perante a lei e igual proteção da lei; Inviolabilidade da vida, integridade física e moral; Dignidade inerente à pessoa humana e reconhecimento da personalidade; Proibição de todas as formas de exploração do homem, especialmente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis.

Neste quadro, quatro aspetos merecem destaque, por orientar a interpretação da referida Carta. O primeiro está relacionado com a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estes valores culturais e tradições africanos que caracterizaram e inspiraram a Carta Africana. A estes conjuga-se o processo de libertação de África, a luta pela independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo e a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.

No segundo aspeto, a Carta Africana adota uma perspetiva coletiva, que dá ênfase aos direitos dos povos, e é a partir desta perspetiva que se transita ao indivíduo.

O terceiro aspeto da Carta é exatamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos económicos, sociais e culturais. A Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade”, e que “a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.

Finalmente, o quarto aspeto refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que “o usufruto dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.

Redação com Agência

Carta Africana dos Direitos Humanos foi adotada há 33 anos

| Editoria Política | 27/06/2014
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A Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos foi adotada há 33 anos, a 28 de Junho de 1981, em Banjul, Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (OUA), atualmente União Africana (UA). Conhecida como “Carta de Banjul”, por ser adotada nessa cidade, entrou em vigor em 1986.
A Carta traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos
(DR)

A Carta Africana constituiu um contributo importante para o desenvolvimento do direito regional africano e veio preencher uma lacuna em matéria de proteção dos direitos do Homem.
As tradições históricas e os valores da civilização africana influenciaram os Estados autores da Carta, a qual traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos. O documento reconhece princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e adiciona outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira.
A Carta é constituída por um Preâmbulo e por três partes: I – Dos Direitos e Deveres; II – Medidas de Salvaguarda; e III – Das Disposições Diversas.  
No Preâmbulo, a Carta exorta os Estados Africanos a privilegiarem a proteção dos Direitos Humanos, eliminando todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam em raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África. Por outro lado, indica aos Estados que intensifiquem a sua cooperação e os seus esforços para oferecerem melhores condições de existência aos povos da África, e que favoreçam a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os direitos são estabelecidos no primeiro capítulo da Carta, enquanto os deveres estão expressos no segundo. Diferencia direitos, liberdades e garantias ao denominar estas últimas “medidas de salvaguarda”.
De entre os direitos destacam-se: Igualdade perante a lei e igual proteção da lei; Inviolabilidade da vida, integridade física e moral; Dignidade inerente à pessoa humana e reconhecimento da personalidade; Proibição de todas as formas de exploração do homem, especialmente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis.
Neste quadro, quatro aspetos merecem destaque, por orientar a interpretação da referida Carta. O primeiro está relacionado com a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estes valores culturais e tradições africanos que caracterizaram e inspiraram a Carta Africana. A estes conjuga-se o processo de libertação de África, a luta pela independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo e a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.
No segundo aspeto, a Carta Africana adota uma perspetiva coletiva, que dá ênfase aos direitos dos povos, e é a partir desta perspetiva que se transita ao indivíduo.
O terceiro aspeto da Carta é exatamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos económicos, sociais e culturais. A Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade”, e que “a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.
Finalmente, o quarto aspeto refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que “o usufruto dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.
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PREAMBULO

Os Estados africanos membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta que tem o título de "Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos",


Lembrando a decisão 115 (XVI) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, na sua XVI sessão ordinária realizada em Monróvia (Libéria) de 17 a 20 de julho de 1979, relativa à elaboração de "um anteprojeto de Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, prevendo nomeadamente a instituição de órgãos de promoção e de proteção dos Direitos Humanos e dos Povos";

Considerando a Carta da Organização da Unidade Africana, nos termos da qual "a liberdade, a  igualdade, a justiça e a dignidade são objetivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos";

Rearfirmando o compromisso que eles solenemente assumiram, no artigo 2º da dita Carta, de eliminar sob todas as suas formas o colonialismo da África, de coordenar e de intensificar a sua cooperação e seus esforços para oferecer melhores condições de existência aos povos da África, de favorecer a cooperação internacional tendo na devida atenção a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Tendo em conta as virtudes das suas tradições históricas e os valores da civilização africana que devem inspirar e caracterizar as suas reflexões sobre a concepção dos direitos humanos e dos povos;

Reconhecendo que, por um lado, os direitos fundamentais do ser humano se baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a sua proteção internacional, e que, por outro lado, a realidade e o respeito dos direitos dos povos devem necessariamente garantir os direitos humanos;

Considerando que o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um;

Convencidos de que, para o futuro, é essencial dedicar uma particular atenção ao direito ao desenvolvimento; que os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos;

Conscientes do seu dever de libertar totalmente a África cujos povos continuam a lutar pela sua  verdadeira independência e pela sua dignidade, e comprometendo-se a eliminar o colonialismo, o  neocolonialismo, o apartheid, o sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, nomeadamente as que se baseiam na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política;

Reafirmando a sua adesão às liberdades e aos direitos humanos e dos povos contidos nas declarações, convenções e outros instrumentos adotados no quadro da Organização da Unidade Africana, do Movimento dos Países Não-Alinhados e da Organização das Nações Unidas;

Firmemente convencidos do seu dever de assegurar a promoção e a proteção dos direitos e liberdades do homem e dos povos, tendo na devida conta a primordial importância tradicionalmente reconhecida na África a esses direitos e liberdades,

Convencionaram o que se segue:
  

Veja aqui!

 
 
 
 
 

Plano de Ratificações

 

Plano de Ratificações

Estados que assinaram e ratificaram 53

Estados que assinaram mas não ratificaram 0

Estados que ainda não assinaram nem ratificaram 1

Tabela de Ratificação
Ratificação e Depósito
 
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