Carta Africana dos Direitos Humanos foi adotada há 33 anos
| Editoria Política | 27/06/2014
A Carta Africana de Direitos do Homem e
dos Povos foi adotada há 33 anos, a 28 de Junho de 1981, em Banjul,
Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (OUA), atualmente
União Africana (UA). Conhecida como “Carta de Banjul”, por ser adotada
nessa cidade, entrou em vigor em 1986.
A Carta traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos
(DR)
A Carta Africana constituiu um contributo importante para o desenvolvimento do direito regional africano e veio preencher uma lacuna em matéria de proteção dos direitos do Homem.
As tradições históricas e os valores da civilização africana influenciaram os Estados autores da Carta, a qual traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos. O documento reconhece princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e adiciona outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira.
A Carta é constituída por um Preâmbulo e por três partes: I – Dos Direitos e Deveres; II – Medidas de Salvaguarda; e III – Das Disposições Diversas.
No Preâmbulo, a Carta exorta os Estados Africanos a privilegiarem a proteção dos Direitos Humanos, eliminando todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam em raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África. Por outro lado, indica aos Estados que intensifiquem a sua cooperação e os seus esforços para oferecerem melhores condições de existência aos povos da África, e que favoreçam a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os direitos são estabelecidos no primeiro capítulo da Carta, enquanto os deveres estão expressos no segundo. Diferencia direitos, liberdades e garantias ao denominar estas últimas “medidas de salvaguarda”.
De entre os direitos destacam-se: Igualdade perante a lei e igual proteção da lei; Inviolabilidade da vida, integridade física e moral; Dignidade inerente à pessoa humana e reconhecimento da personalidade; Proibição de todas as formas de exploração do homem, especialmente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis.
Neste quadro, quatro aspetos merecem destaque, por orientar a interpretação da referida Carta. O primeiro está relacionado com a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estes valores culturais e tradições africanos que caracterizaram e inspiraram a Carta Africana. A estes conjuga-se o processo de libertação de África, a luta pela independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo e a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.
No segundo aspeto, a Carta Africana adota uma perspetiva coletiva, que dá ênfase aos direitos dos povos, e é a partir desta perspetiva que se transita ao indivíduo.
O terceiro aspeto da Carta é exatamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos económicos, sociais e culturais. A Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade”, e que “a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.
Finalmente, o quarto aspeto refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que “o usufruto dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.
Redação com Agência
- See more at: http://www.africa21online.com/artigo.php?a=2703&e=Pol%C3%ADtica#sthash.iNZ4IECW.dpufA Carta traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos
(DR)
A Carta Africana constituiu um contributo importante para o desenvolvimento do direito regional africano e veio preencher uma lacuna em matéria de proteção dos direitos do Homem.
As tradições históricas e os valores da civilização africana influenciaram os Estados autores da Carta, a qual traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos. O documento reconhece princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e adiciona outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira.
A Carta é constituída por um Preâmbulo e por três partes: I – Dos Direitos e Deveres; II – Medidas de Salvaguarda; e III – Das Disposições Diversas.
No Preâmbulo, a Carta exorta os Estados Africanos a privilegiarem a proteção dos Direitos Humanos, eliminando todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam em raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África. Por outro lado, indica aos Estados que intensifiquem a sua cooperação e os seus esforços para oferecerem melhores condições de existência aos povos da África, e que favoreçam a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os direitos são estabelecidos no primeiro capítulo da Carta, enquanto os deveres estão expressos no segundo. Diferencia direitos, liberdades e garantias ao denominar estas últimas “medidas de salvaguarda”.
De entre os direitos destacam-se: Igualdade perante a lei e igual proteção da lei; Inviolabilidade da vida, integridade física e moral; Dignidade inerente à pessoa humana e reconhecimento da personalidade; Proibição de todas as formas de exploração do homem, especialmente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis.
Neste quadro, quatro aspetos merecem destaque, por orientar a interpretação da referida Carta. O primeiro está relacionado com a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estes valores culturais e tradições africanos que caracterizaram e inspiraram a Carta Africana. A estes conjuga-se o processo de libertação de África, a luta pela independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo e a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.
No segundo aspeto, a Carta Africana adota uma perspetiva coletiva, que dá ênfase aos direitos dos povos, e é a partir desta perspetiva que se transita ao indivíduo.
O terceiro aspeto da Carta é exatamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos económicos, sociais e culturais. A Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade”, e que “a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.
Finalmente, o quarto aspeto refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que “o usufruto dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.
Redação com Agência
Africa21online.com
A Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos foi adotada há 33 anos, a 28 de Junho de 1981, em Banjul, Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (OUA), atualmente União Africana (UA). Conhecida como “Carta de Banjul”, por ser adotada nessa cidade, entrou em vigor em 1986.
A Carta traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos
(DR)
A Carta Africana constituiu um contributo importante para o desenvolvimento do direito regional africano e veio preencher uma lacuna em matéria de proteção dos direitos do Homem.
As tradições históricas e os valores da civilização africana influenciaram os Estados autores da Carta, a qual traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos. O documento reconhece princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e adiciona outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira.
A Carta é constituída por um Preâmbulo e por três partes: I – Dos Direitos e Deveres; II – Medidas de Salvaguarda; e III – Das Disposições Diversas.
No Preâmbulo, a Carta exorta os Estados Africanos a privilegiarem a proteção dos Direitos Humanos, eliminando todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam em raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África. Por outro lado, indica aos Estados que intensifiquem a sua cooperação e os seus esforços para oferecerem melhores condições de existência aos povos da África, e que favoreçam a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os direitos são estabelecidos no primeiro capítulo da Carta, enquanto os deveres estão expressos no segundo. Diferencia direitos, liberdades e garantias ao denominar estas últimas “medidas de salvaguarda”.
De entre os direitos destacam-se: Igualdade perante a lei e igual proteção da lei; Inviolabilidade da vida, integridade física e moral; Dignidade inerente à pessoa humana e reconhecimento da personalidade; Proibição de todas as formas de exploração do homem, especialmente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis.
Neste quadro, quatro aspetos merecem destaque, por orientar a interpretação da referida Carta. O primeiro está relacionado com a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estes valores culturais e tradições africanos que caracterizaram e inspiraram a Carta Africana. A estes conjuga-se o processo de libertação de África, a luta pela independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo e a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.
No segundo aspeto, a Carta Africana adota uma perspetiva coletiva, que dá ênfase aos direitos dos povos, e é a partir desta perspetiva que se transita ao indivíduo.
O terceiro aspeto da Carta é exatamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos económicos, sociais e culturais. A Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade”, e que “a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.
Finalmente, o quarto aspeto refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que “o usufruto dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.
Redação com Agência
Carta Africana dos Direitos Humanos foi adotada há 33 anos
| Editoria Política | 27/06/2014
A Carta Africana de Direitos do Homem e
dos Povos foi adotada há 33 anos, a 28 de Junho de 1981, em Banjul,
Gâmbia, pela então Organização da Unidade Africana (OUA), atualmente
União Africana (UA). Conhecida como “Carta de Banjul”, por ser adotada
nessa cidade, entrou em vigor em 1986.
A Carta traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos
(DR)
A Carta Africana constituiu um contributo importante para o desenvolvimento do direito regional africano e veio preencher uma lacuna em matéria de proteção dos direitos do Homem.
As tradições históricas e os valores da civilização africana influenciaram os Estados autores da Carta, a qual traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos. O documento reconhece princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e adiciona outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira.
A Carta é constituída por um Preâmbulo e por três partes: I – Dos Direitos e Deveres; II – Medidas de Salvaguarda; e III – Das Disposições Diversas.
No Preâmbulo, a Carta exorta os Estados Africanos a privilegiarem a proteção dos Direitos Humanos, eliminando todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam em raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África. Por outro lado, indica aos Estados que intensifiquem a sua cooperação e os seus esforços para oferecerem melhores condições de existência aos povos da África, e que favoreçam a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os direitos são estabelecidos no primeiro capítulo da Carta, enquanto os deveres estão expressos no segundo. Diferencia direitos, liberdades e garantias ao denominar estas últimas “medidas de salvaguarda”.
De entre os direitos destacam-se: Igualdade perante a lei e igual proteção da lei; Inviolabilidade da vida, integridade física e moral; Dignidade inerente à pessoa humana e reconhecimento da personalidade; Proibição de todas as formas de exploração do homem, especialmente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis.
Neste quadro, quatro aspetos merecem destaque, por orientar a interpretação da referida Carta. O primeiro está relacionado com a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estes valores culturais e tradições africanos que caracterizaram e inspiraram a Carta Africana. A estes conjuga-se o processo de libertação de África, a luta pela independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo e a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.
No segundo aspeto, a Carta Africana adota uma perspetiva coletiva, que dá ênfase aos direitos dos povos, e é a partir desta perspetiva que se transita ao indivíduo.
O terceiro aspeto da Carta é exatamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos económicos, sociais e culturais. A Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade”, e que “a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.
Finalmente, o quarto aspeto refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que “o usufruto dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.
Redação com Agência
- See more at: http://www.africa21online.com/artigo.php?a=2703&e=Pol%C3%ADtica#sthash.iNZ4IECW.dpufA Carta traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos
(DR)
A Carta Africana constituiu um contributo importante para o desenvolvimento do direito regional africano e veio preencher uma lacuna em matéria de proteção dos direitos do Homem.
As tradições históricas e os valores da civilização africana influenciaram os Estados autores da Carta, a qual traduz, pelo menos no plano dos princípios, uma especificidade africana do significado dos direitos humanos. O documento reconhece princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e adiciona outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira.
A Carta é constituída por um Preâmbulo e por três partes: I – Dos Direitos e Deveres; II – Medidas de Salvaguarda; e III – Das Disposições Diversas.
No Preâmbulo, a Carta exorta os Estados Africanos a privilegiarem a proteção dos Direitos Humanos, eliminando todas as formas de colonialismo, neocolonialismo, apartheid, sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, em especial as que se baseiam em raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política da África. Por outro lado, indica aos Estados que intensifiquem a sua cooperação e os seus esforços para oferecerem melhores condições de existência aos povos da África, e que favoreçam a cooperação internacional adotando os princípios expressos na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Os direitos são estabelecidos no primeiro capítulo da Carta, enquanto os deveres estão expressos no segundo. Diferencia direitos, liberdades e garantias ao denominar estas últimas “medidas de salvaguarda”.
De entre os direitos destacam-se: Igualdade perante a lei e igual proteção da lei; Inviolabilidade da vida, integridade física e moral; Dignidade inerente à pessoa humana e reconhecimento da personalidade; Proibição de todas as formas de exploração do homem, especialmente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis.
Neste quadro, quatro aspetos merecem destaque, por orientar a interpretação da referida Carta. O primeiro está relacionado com a atenção conferida às tradições históricas e aos valores da civilização africana. São estes valores culturais e tradições africanos que caracterizaram e inspiraram a Carta Africana. A estes conjuga-se o processo de libertação de África, a luta pela independência e dignidade dos povos africanos, o combate ao colonialismo e neocolonialismo e a erradicação do apartheid, do sionismo e de todas as formas de discriminação.
No segundo aspeto, a Carta Africana adota uma perspetiva coletiva, que dá ênfase aos direitos dos povos, e é a partir desta perspetiva que se transita ao indivíduo.
O terceiro aspeto da Carta é exatamente a previsão não apenas de direitos civis e políticos, mas de direitos económicos, sociais e culturais. A Carta reconhece, no marco do direito ao desenvolvimento, que “os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade”, e que “a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos”.
Finalmente, o quarto aspeto refere-se à concepção de deveres, na medida em que o preâmbulo da Carta afirma que “o usufruto dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um”.
Redação com Agência
PREAMBULO
Os Estados africanos membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta que tem o título de "Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos",
Lembrando a decisão 115 (XVI) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, na sua XVI sessão ordinária realizada em Monróvia (Libéria) de 17 a 20 de julho de 1979, relativa à elaboração de "um anteprojeto de Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, prevendo nomeadamente a instituição de órgãos de promoção e de proteção dos Direitos Humanos e dos Povos";
Considerando a Carta da Organização da Unidade Africana, nos termos da qual "a liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade são objetivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos";
Rearfirmando o compromisso que eles solenemente assumiram, no artigo 2º da dita Carta, de eliminar sob todas as suas formas o colonialismo da África, de coordenar e de intensificar a sua cooperação e seus esforços para oferecer melhores condições de existência aos povos da África, de favorecer a cooperação internacional tendo na devida atenção a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Tendo em conta as virtudes das suas tradições históricas e os valores da civilização africana que devem inspirar e caracterizar as suas reflexões sobre a concepção dos direitos humanos e dos povos;
Reconhecendo que, por um lado, os direitos fundamentais do ser humano se baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a sua proteção internacional, e que, por outro lado, a realidade e o respeito dos direitos dos povos devem necessariamente garantir os direitos humanos;
Considerando que o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um;
Convencidos de que, para o futuro, é essencial dedicar uma particular atenção ao direito ao desenvolvimento; que os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos econômicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos;
Conscientes do seu dever de libertar totalmente a África cujos povos continuam a lutar pela sua verdadeira independência e pela sua dignidade, e comprometendo-se a eliminar o colonialismo, o neocolonialismo, o apartheid, o sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, nomeadamente as que se baseiam na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião política;
Reafirmando a sua adesão às liberdades e aos direitos humanos e dos povos contidos nas declarações, convenções e outros instrumentos adotados no quadro da Organização da Unidade Africana, do Movimento dos Países Não-Alinhados e da Organização das Nações Unidas;
Firmemente convencidos do seu dever de assegurar a promoção e a proteção dos direitos e liberdades do homem e dos povos, tendo na devida conta a primordial importância tradicionalmente reconhecida na África a esses direitos e liberdades,
Convencionaram o que se segue:
Veja aqui!
Plano de Ratificações
Estados que assinaram e ratificaram | 53 | |
Estados que assinaram mas não ratificaram | 0 | |
Estados que ainda não assinaram nem ratificaram | 1 |
Tabela de Ratificação
Ratificação e Depósito
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